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quinta-feira, outubro 30, 2008

Avaliação de Desempenho - Esclarecimento


Recebi esta informação, via email, do SEP sobre a Avaliação de Desempenho:



"Caros Colegas

Como temos vindo a referir, fruto das lutas desenvolvidas pelos enfermeiros no âmbito da Administração Pública (Frente Comum), a actual legislação do SIADAP não se aplica aos enfermeiros.
A lei nº 66-B/2007, no seu artigo 82º (ver anexo) refere que a "Avaliação do desempenho referente a 2008 nos serviços e organismos, assim como nas carreiras de regime especial e corpos especiais que disponham de um sistema de avaliação de desempenho específico que ainda não tenha sido adaptado ao abrigo… efectua-se de acordo com o respectivo sistema específico, até à sua adaptação…"

Ou seja, a Avaliação do Desempenho dos Enfermeiros (Corpo Especial, com sistema de avaliação de desempenho específico, que ainda não foi adaptado ao SIADAP), em 2008, efectua-se de acordo com o Sistema de Avaliação inscrito na Carreira de Enfermagem, até à sua readaptação (quando for negociada a nova Carreira de Enfermagem).

E refere o nº 2 do artigo 86º do SIADAP que "Os sistemas de avaliação específicos não abrangidos pelo disposto no número anterior mantêm-se em vigor até à sua revisão para adaptação ao disposto na presente lei, a qual deve ocorrer até 31 de Dezembro de 2008, sob pena de caducidade, sendo a sua aplicação sujeita às regras previstas no artigo 82º."

No que concerne à lei nº 12-A/2008 de 27 de Fevereiro (ver anexo), os artigos 46º e 47º relativos à mudança de posição remuneratória, referem que depende exclusivamente da Avaliação do Desempenho. Donde se conclui que, a haver dinheiro e se esta for a opção da administração, regra geral, a "Progressão" é de 5 em 5 anos:


5 menções de "Adequado"
3 menções de "Relevante" (só 25%)
2 menções de "Excelente" (só 5% dos 25% "Relevante")
É concretizada sempre com efeitos a 1 de Janeiro (de 5 em 5 anos, se houver dinheiro e se a administração assim o decidir).


Refere ainda que há mudança obrigatória de escalão:


- Quando reunir 10 pontos, sendo que:
· 3 pontos por cada "Excelente"
· 2 pontos por cada "Relevante"
· 1 ponto por cada "Adequado"


Se a Avaliação do Desempenho for anual, estes pontos são obtidos em cada ano. A partir de Janeiro de 2008, os enfermeiros "já levam 6 pontos" (artigo 113º) – se não tivermos regra especial, que a Lei prevê:

Considerada a Avaliação de 2004 a 2007
Cada ano vale 1,5 pontos.

Assim:

Nos termos da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, a Carreira de Enfermagem tem de ser revista até 1 de Setembro de 2008.
A adaptação do nosso Sistema de Avaliação do Desempenho, inscrito na Carreira de Enfermagem de 1991/98/99 e no Despacho de 1993, tem que ser também concretizada até 1 de Setembro de 2008.
A Avaliação do Desempenho dos Enfermeiros referente ao ano de 2008 efectua-se pelo actual sistema que dispomos nos citados instrumentos.

Em suma:
"Avaliação do desempenho referente a 2008 nos serviços e organismos, assim como nas carreiras de regime especial e corpos especiais que disponham de um sistema de avaliação de desempenho específico que ainda não tenha sido adaptado ao abrigo… efectua-se de acordo com o respectivo sistema específico, até à sua adaptação…"
Como sabem no âmbito da nossa carreira as negociações ainda decorrem, como tal ainda não houve alterações ao nosso sistema de avaliação de desempenho ....mantem-se o vigente"


SEP

3 comentários:

Anónimo disse...

Li este artigo no site do SINDICATO DOS ENFERMEIROS.
Não sei se muita gente tem conhecimento, mas acho que é muito importante todos os enfermeiros ficarem a saber disto.

Leiam e divulguem.

"Progressão (mudança de escalão)

20-Oct-2008

Surgem interpretações díspares acerca da progressão nos escalões, porque, entretanto, se estipulou que os Enfermeiros podiam esperar e, por que não (?) tentar ver se caía no esquecimento o débito relativo ao descongelamento.

Deixamos aqui um exemplo de estudo de caso, que se repete.

1 — A progressão dos Enfermeiros hospitalares faz-se ao fim de 3 anos, de acordo com o art.º 17º, do DL nº 437/91, de 08/11:

"A mudança de escalão dentro de cada categoria verifica-se após a permanência de três anos no escalão anterior e avaliação de desempenho de Satisfaz.".



2 — A progressão dos Enfermeiros de cuidados de saúde primários, faz-se ao fim de dois anos e meio, de acordo com o nº2, do art.º 59º, do DL nº437/91, 08/11:

"2 — O tempo de serviço prestado em estabelecimento da área dos cuidados de saúde primários determinará, em cada ano, a redução de dois meses para mudança de escalão.".



3 — O nº1, art.º 1º, da Lei nº 43/2005, de 29/08, "Progressões", diz:

"1 — O tempo de serviço prestado pelos funcionários, agentes e outros trabalhadores da administração pública central, regional e local e pelos demais servidores do Estado entre a data de entrada em vigor da presente lei e 31 de Dezembro de 2006 não é contado, para efeitos de progressão, em todas as carreiras, cargos e categorias, incluindo as integradas em corpos especiais.".



4 — O tempo de serviço prestado entre 01/09/05 e 31/12/06, extensivo a 31/12/07, não é contado, para efeitos de progressão...
Entretanto:

4.1 — Não existe qualquer referência ao tempo de serviço prestado entre a última progressão e o dia 31 de Agosto de 2005, o que significa que será contado, acrescentando-lhe o tempo de serviço prestado a partir de 01/01/08, desde que totalize três anos ou dois anos e meio, os enfermeiros têm direito a progredir para o escalão seguinte;

4.2 — Os artº's 17º e 59º, do DL nº437/91, de 08/11, não foram revogados pela Lei nº 12-A/2008, de 27/02, significanto que o processo de progressão dos enfermeiros se mantém em vigor, enquanto não for cumprido o disposto no nº1, do art.º 101º, embora tenham decorrido os 180 dias, aí citados, período estabelecido para rever as carreiras de regime especial e os corpos especiais;

4.3 — A avaliação de desempenho dos enfermeiros é feita de acordo com os artº's 43º a 53º, do DL nº 437/91, de 08/11 e o Despacho nº 2/93 com as alterações introduzidas pelo Despacho nº2/94, que regulamentam o processo;

4.4 — O facto de não contar o tempo de serviço entre 01/09/05 e 31/12/07, por razão de congelamento, a avaliação de desempenho manteve-se e um enfermeiro pode mudar de escalão no fim do mês de Janeiro, desde que detivesse 35 meses de serviço no escalão em 31 de Agosto de 2005, sem ter de esperar pela avaliação de desempenho relativa ao ano de 2007, como refere o citado "parecer jurídico";

4.5 — Isto porque o nº2, do art.º 44º do DL n~412/98, de 30/12, que introduziu alterações ao DL nº437/91, de 08/11, refere:

"2 — A menção qualitativa atribuída nos termos do número anterior é relevante, para todos os efeitos legais, até à atribuição de nova menção.".

4.6 — E o nº1, diz exactamente:

"1 — A menção qualitativa da avaliação do desempenho é obrigatoriamente considerada na progressão e promoção na carreira.".

5 — Todos os enfermeiros que, somando o tempo de serviço prestado antes do dia 1 de Setembro de 2005 com o tempo de serviço prestado a partir de 1 de Janeiro de 2008, completem 3 anos de serviço, devem mudar de escalão de acordo com o art.º 17º ou 2,5 anos de serviço, de acordo com o art.º 59º, do DL nº 437/91, de 08/11.

6 — De salientar que a avaliação do desempenho dos enfermeiros é feita por períodos de três anos, conforme a alínea b), do nº1, do art.º 46º, do DL nº437/91, de 08/11, processo que decorreu normalmente e se alguma anomalia existiu, foi o congelamento da progressão dos escalões e consequente não contagem do tempo de serviço no período compreendido entre 01/09/05 e 31/12/07, para efeitos de progressão, mas os enfermeiros não podem ser penalizados duplamente se o fim do triénio não coincidir com o 31/12/07.



Cordiais Saudações Sindicais,

A Direcção do SE."

Unknown disse...

´Tem andado desaparecido da esfera bloguistica" Tudo bem ?

Unknown disse...

Novamente de visita desta vez para desejar um BOM NATAL e Boas Entradas.